FOI ISSO QUE ENCONTREI NEM ARRUMEI!! SO FOI NO CTRL + C
Supremo Tribunal federal - STF
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
O Tribunal indica um de seus Ministros para compor o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, I, da CF/88) e três para compor o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88).
Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros.
Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).
O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/80). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/80 - atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 25/08).
CONSELHO NACIONAL
A Emenda Constitucional n.45, de 31 de dezembro de 2004, introduziu no ordenamento constitucional brasileiro o órgão chamado Conselho Nacional de Justiça – CNJ - como aquele competente para controlar a "atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário" e o "cumprimento dos deveres funcionais dos juízes" (§4º do Art. 103-B, CF/88).
Prenunciado ele já era de há muito, mas não há como evitar a reviravolta que a instituição de um órgão com tal porte possa causar no ambiente juspolítico, com infindáveis questionamentos sobre insegurança jurídica e desestabilização da independência dos poderes.
Afinal, veio ele instituir o malfadado Controle Externo do Judiciário. Ou trata-se apenas de mais um órgão com atribuições iguais a tantos outros existentes por aí no meio, e que encontra sua razão tão-somente na burocratização de um setor já tão burocratizado?
Se se opta por esta segunda alternativa, há de ser mencionado que a própria Emenda 45/2004 também introduziu no sistema uma garantia de desburocratização do Judiciário, ao acrescentar o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, dispondo que, a partir de agora, "são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Isto é, acesso à justiça na acepção de "justiça a tempo".
Com efeito, considerando o CNJ um órgão interno do Judiciário, descartada a hipótese de controle externo, há de se preocupar com a burocratização do acesso à justiça, em sua concepção mais lata, naturalmente.
Neste sentido destacou o Supremo Tribunal Federal (STF), o CNJ não é órgão jurisdicional, apenas do judiciário. Isto é, não intervirá nas atividades do Judiciário ditando o direito ao caso concreto, o que significa que, a princípio, o acesso à justiça sai ileso.
Porém, vale lembrar, é ele mais um órgão do judiciário. E que controla o Judiciário. Como uma Corregedoria. Como o Tribunal de Contas. Como o Ministério Público. Como os demais Poderes.
Restando um pouco sem sentido a institucionalização do CNJ, e para assegurar a independência dos Poderes, foi promovida perante o STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.3.367-1, de autoria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O parâmetro usado foram justamente os artigos 2º da Constituição Federal de 1988: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário"; art. 60, §4º, III, que imprime à Separação dos Poderes o status de cláusula pétrea; e todo o Título IV da CF/88 que versa sobre a Organização dos Poderes.
Analisemos.
O CNJ é um órgão composto por membros de origem não exclusiva do PJ. São 15 membros, sendo 9 indicados pelo Judiciário; 2, pelo Procurador-Geral da República; 2, pelo Conselho Federal da OAB; e 2 cidadãos - 1 indicado pela Câmara dos Deputados e 1 pelo Senado Federal.
A controvérsia está, portanto, no argumento de que um órgão, competente para controlar um dos Poderes do Estado brasileiro, seria composto por membros estranhos a este poder.
O detalhe, que foi o ponto chave da decisão prolatada pelo STF naquela ADIn, é que o CNJ é órgão do Judiciário (art. 92, I-A, CF/88), não havendo que se falar em controle externo.
Justamente. O STF destacou este pequeno detalhe que faz toda diferença. O CNJ é órgão próprio do Poder Judiciário (art. 92, I-A, CF/88), por disposição expressa da EC-45/2004,composto, na maioria, por membros deste Poder (art. 103-B) - o que, aliás, não é prerrogativa do CNJ, a exemplo mesmo do STF, como bem lembrado pelo Pretório Excelso, que, inclusive, tem seus membros nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado Federal (art. 101, parágrafo único). Novamente, não há que se falar em controleexterno.
Com isto, descartada ficou a argüição de inconstitucionalidade no que atine aos quesitos de composição, escolha e nomeação.
No que tange à competência, foi reforçado que o CNJ não interfere na função típica do Judiciário, ao contrário, tem o dever de zelar por sua autonomia. (art. 103-B, §4º, inc.I). E se o"problema" é a fiscalização, como dito, o STF lembrou que no sistema existem as Corregedorias e os Tribunais de Contas, estes, sim, responsáveis por um controle externo.
O Ministro Relator ainda destacou que o STF, a partir da alínea "r", do inciso I, do art. 102, passou a ser competente também para rever os atos praticados pelo CNJ, conceituando-se (o STF) como "fiador da independência e da imparcialidade dos juízes, em defesa da ordem jurídica e da liberdade dos cidadãos". Conclusivamente, o CNJ não faz controle externo do Judiciário, que dirá controle definitivo.
Sendo assim, é de se perguntar, porque a dúvida ainda persiste: mais um órgão no ventre do Judiciário, com atribuições típicas de outros órgãos já consolidados também no Judiciário, encontra sua razão institucional exatamente aonde? No fracasso dos órgãos já (in)competentes para tanto? Na burocratização (novamente)? Resumindo: se instituído nestes moldes da EC-45/2004, bem interpretados pelo STF, por que o CNJ?
Sabe-se que não é de hoje a aclamação pelo Controle Externo do Judiciário, o que se intensificou de alguns anos para cá, principalmente com a elaboração de sucessivos dossiês sobre o caos do acesso à justiça brasileira, formal e materialmente falando. Mas se o Constituinte de segundo grau preferiu que não houvesse tal controle, como disse o STF - que équem dá a palavra final em assuntos de interpretação constitucional – por que - e aí silenciou o STF, naturalmente – do Conselho Nacional de Justiça?
É bem verdade que o STF sinalizou esta questão, ao arrematar que o CNJ representa o símbolo da quebra do corporativismo que "obscurece os procedimentos investigativos, debilita as medidas sancionatórias e desprestigia o Poder". Pouco esclarecedor este argumento, haja vista a constatação do próprio Pretório Excelso de que há outros órgãos de controle, inclusive externo.
Outrossim, o caso, naturalmente, recebeu voto contrário do Ministro Marco Aurélio, que advertiu sobre a inevitável repercussão da competência do CNJ "no ofício judicante", o que merece reflexão na seara do Acesso à Justiça, mas que, por ora, será deixado em aberto, dada a sua insipiência institucional. Este debate, no entanto, é rico e poderia ser mais bem aprofundado com a participação da comunidade externa, destinatária dos comandos constitucionais. Cumpre mencionar o pouco uso da figura do amicus curiae, não só pelo Pretório Excelso como pelo cidadão, furtando sobremaneira dos debates constitucionais a participação democrática e a consagração republicana, haja vista tratar-se de um tema de repercussões sociais.
Prevaleceu, no entanto, a tese do Ministro Relator, encerrando o assunto com a declaração da constitucionalidade do CNJ.
Um parêntese se mostra necessário. Como dito, esta temática sobre a possibilidade ou não de se instituir um controle externo para o Poder Judiciário envolve discussões muito anteriores a este processo. Quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, os debates na Assembléia Nacional Constituinte sobre a instituição de uma Corte Constitucional já demonstraram essa preocupação dos juristas com a desestruturação da independência dos poderes se sobreviesse o malfadado controle externo.
A CF/88 instituiu o STF como o órgão competente para guardar a Constituição sem, entretanto, as características nevrálgicas de uma Corte Constitucional. Isto porque o STF é órgão do Poder Judiciário, de última instância, que exerce funções jurisdicionais em grau de recurso, ainda que, via de regra, limitado à conformidade constitucional. A sua composição é definida pelo Poder Executivo, sem critério de proporcionalidade ou representatividade dos demais poderes; há uma participação mínima do Legislativo, quando o Senado aprova ou rejeita onome proposto pelo Presidente da República; o Judiciário está excluído deste processo. E estas características não comportam numa autêntica Corte Constitucional.
Juristas como Nelson Néri Júnior apontam que a competência do STF, somada a sua composição, escolha e nomeação, estas, sim, a par de constituírem norma constitucional, significam verdadeira afronta à independência dos poderes. Isto porque se trata de órgão do Judiciário com competência para decidir sobre a (in)constitucionalidade de atos típicos dos dois outros poderes: "Decidir, em abstrato, dizendo a última palavra sobre a constitucionalidade ou não de atos típicos dos outros dois poderes, Executivo e Legislativo, é irregularidade que salta aos olhos" (1).
Uma Corte Constitucional tem total independência em relação aos três poderes, ficando à sua margem, ou seja, desvinculada do Judiciário e com a única competência de guardar a Constituição, em sentido concentrado. A sua composição não é definida por um só poder e o mandato de seus membros não é vitalício.
Problemas como a ineficácia da decisão em "Ação de Inconstitucionalidade por Omissão", por exemplo, seriam de mais fácil resolução, porque não subsistiria o argumento de que um Poder estaria invadindo a esfera de outro Poder, restando a inércia, ou melhor, a providente "comunicação" ao Legislativo pelo STF, no sentido de sua inatividade.
Quer dizer, tivéssemos a Corte Constitucional não teria sentido a discussão sobre o controle externo do Judiciário.
Voltemos à vida real. A interpretação constitucional brasileira já está definida na Constituição de 1988. Não há Corte Constitucional nos moldes acima citados. Há o Supremo que merece toda deferência, muito embora requer melhor participação de todos.
Essa democratização nos processos constitucionais importa em segurança para a legitimação das decisões. O problema "solucionado" sobre o CNJ poderia ter sido melhor tratado em seu ponto nuclear, prevenindo, inclusive, o renascimento de outros questionamentos futuros. Realmente, talvez seja este o ponto. Talvez. Donde a necessidade de inclusão democrática no discurso constitucional.
Questões como esta, principalmente porque retratam as limitações da abordagem constitucional, são significativas para lembrar que nem sempre uma Emenda à Constituição ou uma decisão do Supremo Tribunal Federal são pontos finais aos debates de concretização constitucional da organização política de um povo.
TRIBUNAL SUPERIO DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho teve sua competência alterada no Artigo 114 da Constituição Federal de 1988, com a promulgação da Emenda Constitucional 45 (EC 45/04), no Congresso Nacional, em 8 de dezembro de 2004.
A Justiça Trabalhista teve sua competência ampliada para julgar as ações de relação de trabalho, e não somente as de relação de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 114 manteve o poder normativo da Justiça do Trabalho e estabeleceu novas atribuições, tais como o julgamento de ações sobre representação sindical, atos decorrentes da greve, indenização por dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho e os processos relativos às penalidades administrativas impostas aos empregadores por fiscais do trabalho. A Justiça Trabalhista passou a julgar ainda mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
As partes poderão ajuizar dissídios coletivos na Justiça do Trabalho, quando uma delas se recusar à negociação coletiva ou à arbitragem. O novo texto constitucional prevê ainda que o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica é facultado às partes, de comum acordo. Foi mantida a competência para executar, de ofício, as contribuições sociais (devidas por empregadores e empregados), e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir.
A Comissão Especial Mista do Congresso que irá regulamentar a Reforma do Judiciário destacou dez pontos mais urgentes, três dos quais tratam especificamente da Justiça do Trabalho: a competência suplementar, que atingem litígios que não configuram o vínculo de emprego, mas apenas a relação de trabalho; a competência do TST (quais os recursos cabíveis àquela instância) e a criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas.
A Justiça do Trabalho também passou a contar com um Conselho Superior da Justiça do Trabalho, instalado dia 15 de junho de 2005. O conselho fará a integração da Justiça do Trabalho. Ele terá, entre outras atribuições, a de realizar a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial de toda a Justiça trabalhista de primeiro e segundo graus. Será um órgão central, cujas decisões terão efeito vinculante. O órgão é integrado pelo presidente e vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministros Vantuil Abdala e Ronaldo Lopes Leal, respectivamente, pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Rider de Brito, mais três ministros e cinco juízes de TRTs, representando as cinco regiões do País. O presidente e o vice-presidente do TST são membros natos do Conselho, bem como o corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
A EC 45/04 criou ainda a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, que vai tratar do sistema de seleção e formação dos juízes do trabalho. Dentre outras funções, caberá a ela regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. A Escola dará ênfase ao conhecimento da realidade brasileira. Ela será um importante instrumento para ajudar o Judiciário trabalhista a enfrentar as novas competências processuais.
O Tribunal Superior do Trabalho, com a EC 45/04, volta a ter 27 ministros, que era o número do colegiado até a extinção dos juízes classistas, em 1999. Os ministros serão escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado – respeitado o quinto constitucional para advogados e integrantes do Ministério Público do Trabalho.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Disposições Gerais
Art. 26 - A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice.
§ 1º Ocorrendo vaga destinada a advogado ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais (Constituição, Art. 104, parágrafo único).
obs.dji.grau.1: Art. 104, Parágrafo único, Superior Tribunal de Justiça - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
§ 2º Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz ou Desembargador, o Presidente solicitará aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça que enviem, no prazo de dez dias, relação dos magistrados que contem mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com indicação das datas de nascimento (Constituição, Art. 104, parágrafo único).
§ 3º Recebida a lista sêxtupla ou esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, convocará o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal para elaboração da lista tríplice.
§ 4º Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com o "quorum" de dois terços de seus membros, além do Presidente.
§ 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subseqüente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no Art. 27, § 3º.
§ 6º Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso.
§ 7º A escolha dos nomes que comporão lista tríplice far-se-á em votação secreta, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários.
§ 8º Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, far-se-á o desempate em favor do candidato mais idoso; se ainda persistir o empate, adotar-se-á o critério do tempo de serviço público no cargo, para os magistrados e membros do Ministério Público, ou o tempo de inscrição na Ordem como advogado, para os advogados.
Art. 27 - Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos.
§ 1º Tornada pública a sessão, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal.
§ 2º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membro do Ministério Público, para cada lista sêxtupla, será elaborada lista tríplice, observando-se o que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados.
obs.dji: Art. 26, § 5º
Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.
§ 4º Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes ou Desembargadores, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subseqüentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidos de mais um nome.
§ 5º Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices.
Nesse caso, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, figurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e nos lugares subseqüentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira à ultima. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a novos escrutínios, na forma definida na última parte do parágrafo terceiro deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e subseqüentes escrutínios, cada Ministro votará em tantos nomes quantos faltarem para serem incluídos nas listas.
obs.dji: Art. 27, § 6º
§ 6º Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do parágrafo quarto deste artigo, cada Ministro, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher e em mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, atendido o disposto no § 5º do Art. 27, a primeira será integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista dar-se-á por composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a quinta votação, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e a novos escrutínios, na forma definida no parágrafo anterior e na última parte do parágrafo terceiro deste artigo.
§ 7º No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo, da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha.
Art. 28 - Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias.
§ 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País.
§ 2º Do compromisso, lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral da Secretaria.
§ 3º Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado:
a) ser brasileiro;
b) contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
c) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei.
§ 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pela Corte Especial, na forma da lei.
Art. 29 - Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da Magistratura.
§ 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria.
§ 2º A Presidência do Tribunal velará pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados.
Art. 30 - A antigüidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviços, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem:
I - pela posse;
II - pela nomeação;
III - pela idade.
Parágrafo único. Respeitar-se-á, no Superior Tribunal de Justiça, a antigüidade que vinha sendo observada no Tribunal Federal de Recursos, em relação aos seus Ministros.
Art. 31 - Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integrarão Seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência da Corte Especial.
Art. 32 - Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.
obs.dji: Art. 4º
Art. 33 - Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional (Art. 1º).
< anterior 0026 a 0033 posterior >
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
Os Tribunais Regionais Federais foram instalados em 30 de março de 1989, como a segunda instância da Justiça Federal, em substituição ao extinto Tribunal Federal de Recursos. A jurisdição e sede desses Tribunais foram previstas pela Resolução n.1, de 06/10/88, do Tribunal Federal de Recursos. São pertencentes à organização da Justiça Federal (comum).
Atualmente existem cinco Tribunais Regionais Federais, cada qual com a sua Jurisdição:
· Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Seções Judiciárias do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.
· Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
· Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
· Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.
· Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Seções Judiciárias de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Os Tribunais Regionais Federais têm composição variável, com o número de desembargadores federais definido em lei, sendo 1/5 escolhido entre os advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira. Os demais são escolhidos mediante promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente. Os TRFs representam a 2ª Instância da Justiça Federal, sendo responsáveis pelo processo e julgamentos dos recursos contra as decisões da 1ª instância. A competência dos Tribunais Regionais Federais está definida no art. 108 da Constituição Federal.
A competência dos TRFs assim é dividida:
Competência Cível Originária - compete aos TRFs processar e julgar:
a) Os mandados de segurança contra ato de juiz federal e dos próprios integrantes dos Tribunais Regionais Federais.
b) A ação rescisória de sentenças proferidas por juízes federais vinculados ao Tribunal ou de acórdãos prolatado pelo Tribunal.
c) Os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.
d) Os conflitos de competência entre juízes federais e juízes estaduais, desde que estes estejam exercendo a competência federal delegada (CF, art. 109, § 2º).
Competência Criminal Originária - compete aos TRFs processar e julgar:
a) Os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
b) Os habeas-corpus em que seja indicado como coator um juiz federal.
c) As revisões criminais de julgados seus ou dos juízes federais da região.
d) Os conflitos de competência em matéria criminal, entre juízes federais vinculados ao Tribunal.
Competência recursal
Compete aos TRFs julgar, em grau de recurso, as causas, tanto cíveis quanto criminais, decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (neste caso, não há causas criminais).
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
O tribunal está composto por 27 juízes com título de Ministro, todos nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. Todos devem ser brasileiros, ente 35 e 65 anos de idade e cumprir os demais requisitos da legislação para investidura em cargos públicos.
As vagas são providas para os Membros da Magistratura do Trabalho que atuam junto aos Tribunais Regionais do Trabalho, para advogados com 10 anos de exercício efetivo da profissão e membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) com 10 anos de efetivo exercício profissional. Os advogados e membros do Ministério Público do Trabalho ocupam, em conjunto, um quinto das vagas do tribunal (quinto constitucional).
O procedimento para provimento da vaga varia caso a vaga seja correspondente a vaga de advogado militante ou membro do MPT e de juiz do TRT.
No caso dos advogados e membros do MPT, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou a Procuradoria-Geral do Trabalho, conforme o caso, indicam ao pleno do Tribunal Superior do Trabalho uma lista sêxtupla de seus integrantes. O TST, mediante votação secreta e pormaioria absoluta reduz a lista para três nomes e remete-a ao Presidente da República, que escolherá um nome. Este nome será aprovado pelo Senado Federal e, posteriormente, o Presidente nomeará o futuro Ministro, que tomará posse perante o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Se houver mais de uma vaga o procedimento pode se repetir, caso a OAB ou Procuradoria-Geral do Trabalho mandem mais de uma lista. Caso seja enviada uma única lista com (número de vagas) mais cinco, a partir desta lista o Tribunal Pleno produz uma única lista, que terá tantos componentes quanto o número de vagas mais dois.
Já no caso das vagas oriundas dos Membros da Magistratura do Trabalho que atuam junto aos Tribunais Regionais do Trabalho, de posse da listagem dos componentes de todos os TRTs, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho elaborará uma lista tríplice que será encaminhada ao Presidente da República. Se houver mais de uma vaga, a lista terá tantos componentes quanto o número de vagas mais dois. O Presidente escolherá da lista um nome que deverá ser aprovado pelo Senado Federal. Após a aprovação, ocorre a nomeação do futuro ministro, que tomará posse perante o Pleno do TST.
Os cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho são
§ Presidente
§ Vice-presidente
§ Corregedor-Geral
A competência dos órgãos do TST foi determinada pela lei 7.701/88, que estabelece em seu art. 4º que compete ao Tribunal Pleno (como visto em artigo anterior é um dos órgãos que compõe o TST):
1)Julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;
2)Aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;
3)Aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;
4)A declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;
5)Elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei ou na Constituição Federal;
6)Aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei.
TRIBUNAIS REGIONAIS ELETORAIS
O artigo 120 da Constituição Federal do Brasil determina que "haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada estado e no Distrito Federal." Determina também, em seu parágrafo primeiro, a composição deles:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Na legislação brasileira, cabe aos TREs o controle e fiscalização de todo o processo eleitoral sob sua jurisdição, desde o registro de cada diretório regional dos partidos políticos até a impressão de boletins e mapas de apuração durante a contagem dos votos.
O TRE é responsável pelo cadastro dos eleitores, pela constituição de juntas e zonas eleitorais e pela apuração de resultados e diplomação dos eleitos em sufrágios em nível estadual.
O TRE também deve dirimir dúvidas em relação às eleições e julgar apelações às decisões dos juízes eleitorais.
Os TREs do Brasil têm liberdade para confeccionar seus próprios regimentos internos.
Justiça Eleitoral
São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Compete-lhe julgar as causas relativas à legislação eleitoral. Os TREs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Eleitorais. O TSE, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral.
A Justiça Eleitoral desempenha, ademais, um papel administrativo, de organização e normatização das eleições no Brasil.
A composição da Justiça Eleitoral é sui generis (peculiar, especial), pois seus integrantes são escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros (inclusive estaduais) e servem por tempo determinado.
Superior Tribunal Militar
O Superior Tribunal Militar julga os crimes militares e é composto por quinze ministros, nomeados pelo Presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal.
Nessa composição pode-se dizer que dez ministros são militares sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira.
Os outros cinco ministros são escolhidos entre os civis. Três dessas vagas são destinadas a advogados, de conduta ilibada e notório saber jurídico; outra é reservada a um juiz auditor e a última a um membro do Ministério Público Militar. Todos devem possuir mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e juízes militares instituídos em lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notável saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Açõesdo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A Justiça Militar é um dos órgãos do Poder Judiciário, com previsão constitucional e Lei de Organização Judiciária que trata da sua competência, funcionamento e composição, em atendimento ao princípio da legalidade que deve reger as relações entre o Estado e os jurisdicionados.
A competência da Justiça Militar foi estabelecida pelo texto constitucional de 1988. A Justiça Castrense divide-se em : Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual. Os servidores militares também se dividem em duas categorias : militares federais e militares estaduais.
A Justiça Militar Estadual tem competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. Os crimes militares estão definidos no Código Penal Militar, CPM, e nas Leis Militares Especiais. Deve-se observar, que por força de disposição constitucional a Justiça Militar Estadual tem competência apenas e tão somente para julgar os militares estaduais, que são os integrantes das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares).